RECURSO – Documento:7081349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039841-78.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida na "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais" em epígrafe, nos seguintes termos (evento 104, SENT1 - 1G): Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por J. A. R. contra ICATU SEGUROS S/A e ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, todos qualificados, no qual a parte autora alegou que tomou conhecimento de que há algum tempo ocorrem descontos indevidos em seu benefício, realizados pelas rés; que jamais contratou qualquer serviço junto às rés, que têm efetuado os descontos de forma ilícita.
(TJSC; Processo nº 5039841-78.2022.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5039841-78.2022.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida na "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais" em epígrafe, nos seguintes termos (evento 104, SENT1 - 1G):
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por J. A. R. contra ICATU SEGUROS S/A e ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, todos qualificados, no qual a parte autora alegou que tomou conhecimento de que há algum tempo ocorrem descontos indevidos em seu benefício, realizados pelas rés; que jamais contratou qualquer serviço junto às rés, que têm efetuado os descontos de forma ilícita.
À vista do alegado requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e as rés, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação dos réus em custas e honorários. Juntou documentos e valorou a causa (ev. 01).
No ev. 4, deferiu-se a justiça gratuita.
Citada, a ré ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO contestou a ação e arguiu, preliminarmente, prescrição e falta de interesse de agir porque o INSS já devolveu os valores de maio, junho e julho de 2019 (total de R$ 62,28, complemento positivo) à parte autora em razão da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo de nº 35000.001515/2019. No mérito, narrou que a parte autora é filiada e os descontos legítimos, refutando a versão da parte autora. Requereu justiça gratuita e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (ev. 11).
Houve réplica.
Citada, a ré ICATU SEGUROS S/A também contestou a ação e, preliminarmente, registrou ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, explicou que o custeio do seguro era na modalidade não contributário, de modo que nunca descontou qualquer valor da parte autora, pois seu contrato era com a ABAMSP, que era quem efetuava o pagamento dos prêmios à seguradora. Ao final, requereu improcedência da ação. Juntou documentos (ev. 46).
Houve réplica.
No ev. 64 afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ICATU e indeferiu-se a suspensão do autos e no ev. 81 rejeitou-se os aclaratórios da ICATU.
No ev. 92 afastou-se a preliminar de inépcia da inicial; a prejudicial de mérito de prescrição; inverteu-se o ônus da prova e determinou-se que a associação ré trouxesse aos autos o contrato firmado pela parte autora, sob pena de julgamento da ação.
No ev. 98 a parte autora apresentou quesitos e, ainda que intimadas, as rés não se manifestaram.
Os autos vieram-me conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Julgo antecipadamente a lide, pois entendo que os documentos constantes nos autos são suficientes para o justo deslinde da causa (art. 355, I, do CPC), visto que se encontram presentes o livre convencimento motivado deste julgador e a livre admissibilidade da prova (arts. 370 e 371, do CPC/2015).
2.2. As preliminares e prejudical de mérito já foram analisadas nas decisões dos eventos 64 e 92.
2.3. Quanto à distribuição do ônus da prova, também já foi analisdo no ev. 92 e, com a inversão do ônus probante, caberia a parte ré comprovar a legitimidade dos descontos.
2.4. No mérito, cumpre inicialmente frisar que realmente ocorreram descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente (num totald e R$ 103,80, extrato11 do ev. 1, pp. 23-26) diante de cobrança pela requerida da denominada "contribuição ABAMSP", conforme verifica-se nos documentos juntado à inicial.
Do total de valor descontado (R$ 103,80, ev. 1, extrato11, pp. 23-26) a Associação ré já devolveu R$ 62,28 por meio de rubrica complemento positivo, efetuado pelo INSS (extrato11 do ev. 1, p. 26).
Intimada para trazer o documento assinado pela parte autora, sob pena de julgamento da lide e já ciente da inversão do ônus da prova (ev. 93), a associação requerida ficou cilente e não se manifestou (ev. 100).
Deste modo, considerando que a obrigação de provar que a parte autora havia assinado o contrato e autorizado os descontos pertencia à Associação ré (art. 373, II, do CPC), é caso de procedência em parte da ação.
2.5. Quanto à questão da repetição do indébito, há de mencionar que a respeito do tema, o STJ fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento dos EAREsp 676608: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
A aplicação da tese foi modulada da seguinte forma: as cobranças operadas de forma indevida até a data de publicação do acórdão (30-03-2021) somente serão ressarcidas em dobro caso demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não se verifica na hipótese; para as cobranças indevidas realizadas após a data de publicação do acórdão (30-03-2021), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, para os descontos operados até 30-03-2021, e na forma dobrada, para aqueles processados após esta data, sobre os quais deverão incidir correção monetária, pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, já que, a teor do art. 405 do CC, sobre a indenização por perdas e danos "contam-se os juros de mora desde a citação inicial" (cf. TJSC - ED na ACv 5001706-51.2021.8.24.0066, de minha relatoria, julgado em. 21-03-2023)" (Apelação n. 5000240-88.2021.8.24.0044, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024) (grifei)
Sendo assim, merece guarida a pretensão de devolução das parcelas em dobro (art. 42, PU, do CDC) com relação ao desconto das parcelas ocorridas após 30-03-2021, devendo ser acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data de cada desconto e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Em relação às parcelas anteriores a 30-03-2021, a restituição deverá se dar da forma simples, da mesma forma, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data de cada desconto e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
2.6. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação em apreço não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecida a cobrança indevida, com consequências para o autor, os fatos e conclusões apontados não demonstram que tenha sofrido desordem, além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Não obstante a ré responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral do autor. Ainda que ele efetivamente não tenha solicitado ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu benefício previdenciário, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado, em que pese a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais em um cenário em que os valores foram baixos em parte (R$ 62,28 dos R$ 103,80).
Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da ré, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilicitude incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
O TJSC assim se pronuncia em caso assemelhado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES -RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE MODO A AFASTAR A DEVOLUÇÃO DOBRADA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA - PLEITO DA APELADA NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de parcela de mensalidade associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2. Não se conhece de pleito de restituição na forma simples - de modo a afastar a devolução dobrada - formulado em contrarrazões, porquanto inadequada a via eleita. (TJSC, Apelação n. 0300325-08.2019.8.24.0125, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022) (grifei)
Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste do autor, não foi comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ele, logo, não há que se falar em direito à indenização, não comportando acolhimento em relação a este ponto.
2.7. No que se refere a ré ICATU SEGUROS S/A, consta no contrato que a estipulante ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO firmou com ela contrato de seguro não contributário, ou seja, inteiramente custeado pela estipulante, conforme cláusula 8 do contrato anexado em "anexo15 do ev. 46".
Ademais, no "extrato11 do ev. 1" consta que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora tinham a rubrica "contribuição ABAMSP", não havendo prova de que os descontos eram efetuados pela ICATU SEGUROS S/A.
Sendo assim, entendo que a responsabilidade deve ser imputada apenas à associação ré, por não evidenciada solidariedade entre as empresas rés.
2.8. Portanto, os pleitos da exordial merecem acolhimento em parte.
III – DISPOSITIVO (CPC, art. 489, III)
ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, (2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. A. R. e condeno (apenas) a ré ABAMSP-ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e DECLARO inexistente a relação jurídica entre a parte autora e associação ré, bem como indevidos os descontos efetuados pela parte associação ré no benefício previdenciário da parte autora (extrato11 do ev. 1) e CONDENO a associação ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas mensais descontadas após 30-3-2021, devendo ser acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data de cada desconto e juros de mora (1% ao mês) desde a citação. Em relação às parcelas anteriores à 30-03-2021, a restituição deverá se dar de forma simples, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data de cada desconto e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Do valor a ser devolvido ao autor deverá ser descontado o montante de R$ 62,28, referente ao complemento positivo.
Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a Associação ré, com fulcro no art. 86, caput, do CPC.
Condeno, ainda, a Associação ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, de outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da ré, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14º).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré ICATU SEGUROS S/A, os quais fixo R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios a encargos da parte autora fica durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Oportunamente, arquivem-se.
O requerente interpôs recurso de apelação (evento 110, APELAÇÃO1), alegando, em breve síntese, que: (i) considerado o ato ilícito perpetrado pelas requeridas, faz jus à reparação pelos danos morais suportados, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo; (ii) sugere-se o montante de R$ 10.000,00; (iii) a parte demandada deve ser condenada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais; (iv) os honorários advocatícios em favor de seu patrono devem ser fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Ao final, requereu:
a) Reformar a r. sentença prolatada pelo MM. Juízoaquo, no sentido de declarar a configuração do dano extrapatrimonial comacondenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais novalor MÍNIMO de R$ 10.000,00, ou a ser arbitrado por este EgrégioTribunal, valor compatível com os danos sofridos, segundo a fundamentação, adequando-se à inflação e com caráter pedagógico, acrescidos de correção monetária a contar da decisão e juros de mora a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 STJ;
b) Considerando a regra processual do art. 85, §11º, doCPC, requer-se que a verba honorária seja devidamente invertida e arbitrada em favor do advogado da parte recorrente, esperando que tal quantia seja condizente com o trabalho desempenhado pelo presente causídico, conforme preceitua o art. 85, § 2º, entre 10% (dez por cento) e 20%(vinte por cento), e ou fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, se o valor for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo condenando-se os Recorridos no pagamento, nos termosdo artigo 85, § 8º A do CPC, aplicando, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, “aplicando-se o que for maior”. Aplicação do Tema 1076 do STJ. (grifo nosso), majorando-se tendo em vista o trabalho desempenhado em 2° grau de jurisdição, nos termos dalegislação processual civil;
c) Condenar a Apelada ao pagamento integral das custasprocessuais e honorários advocatícios;
d) O presente reclamo resta desacompanhado de preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita, emsedededecisão de Evento 4 nos autos de origem.
Contrarrazões pela Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (evento 118, CONTRAZAP1) e pela Icatu Seguros S/A (evento 119, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025):
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados):
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se)
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação de aposentados. A decisão de origem reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de ofício, diante da parcial procedência dos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Civil não admite a presunção de dano moral em casos de descontos indevidos, exigindo demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade.4. O desconto realizado, correspondente a aproximadamente 1,97% da renda mensal da autora, não caracteriza abalo moral indenizável, por não comprometer de forma relevante sua subsistência.5. Diante da improcedência apenas do pedido de danos morais e do acolhimento das demais pretensões iniciais, impõe-se, de ofício, a redistribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais de ofício.
Tese de julgamento: "1. A configuração do dano moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo presumida. 2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais pode ser determinada de ofício pelo Tribunal, quando constatada a impropriedade da distribuição fixada na sentença."
[...] (TJSC, Apelação n. 5033240-92.2024.8.24.0038, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA COMUM.
1. RECURSO DA PARTE RÉ.
[...] DANOS MORAIS. SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO NA HIPÓTESE. SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 2% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
[...] HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001144-21.2019.8.24.0031, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTORA. RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE SE SUBMETE AO CDC. PARTE RÉ QUE EMBORA FIGURE COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECE SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. LEGISLAÇÃO PROTETIVA APLICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO STJ. DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA (ART. 86 DO CPC). SENTENÇA QUE BEM DIMENSIONOU O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. PLEITEADA A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) COM FULCRO NA TABELA DE REFERÊNCIA PARA HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA OAB/SC. TABELA NÃO VINCULANTE, SERVINDO TÃO SOMENTE COMO UM REFERENCIAL PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, NO ENTANTO, VIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003978-60.2024.8.24.0018, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR.
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO À RÉ DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE VÍNCULO DO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 2,5% (DOIS VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO DO AUTOR. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
"Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Logo, o recurso vai desprovido no ponto.
2. Dos ônus sucumbenciais
O apelante entende por necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fazendo com que as requeridas arquem integralmente com as referidas verbas.
Razão não lhe assiste neste tocante.
Depreende-se da exordial que o autor formulou os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade do ato de filiação à ABAMSP; ii. repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; iii. indenização pelos danos morais suportados (montante sugerido de R$ 10.000,00).
Ao final, obteve êxito na pretensão declaratória, parcial êxito com relação à repetição do indébito e sucumbiu em sua pretensão indenizatória.
Portanto, sopesada a extensão dos pedidos acolhidos e daqueles rejeitados, impõe-se a manutenção da sentença profligada no tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca, à luz do art. 86, caput, do CPC2.
Por fim, o autor requer a majoração do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo singular - de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) ou, subsidiariamente, pela fixação da verba por apreciação equitativa.
A pretensão comporta parcial acolhimento, ainda que por fundamento diverso.
Cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece as diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ter por base de cálculo, em regra: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; (iii) sendo este imensurável, o valor atualizado da causa.
Apreciando essa questão, precipuamente sob a ótica do arbitramento por apreciação equitativa, em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1076), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
[...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifou-se)
No caso em comento, observa-se que o juízo singular fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que compreende apenas a restituição das parcelas descontadas indevidamente dos proventos do autor, resultando em quantia irrisória a remunerar o trabalho do patrono que representou seus interesses.
Lado outro, o valor atribuído à causa foi de R$ 10.207,60 (dez mil duzento e sete reais e sessenta centavos), o qual não se revela ínfimo e, portanto, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Em suma, o recurso interposto pelo requerente vai parcialmente provido, para o fim de adequar os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não são cabíveis honorários recursais na espécie.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081349v7 e do código CRC f88c71a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:27:29
1. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...].
2. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
5039841-78.2022.8.24.0008 7081349 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:27.
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